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Do Direito à Bomba de Insulina

em Caso de Negativa

Controle do índice de glicose no sangue

Diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de
insulina, hormônio que regula a glicose no sangue e garante energia para o organismo.


Por sua vez a insulina é um hormônio que tem a função de quebrar as moléculas de glicose(açúcar) transformando-a em energia para manutenção das células do organismo dos pacientes diabéticos.

 

Segundo a Organização Mundial de Saúde, o controle desta e de outras doenças crônicas é uma das metas estabelecidas para 2019, haja vista o alto índice de pessoas que passam a depender de medicamentos para controlá-la anualmente.

 

Considerando os pacientes portadores de Diabetes Tipo I, a mais grave, que dependem do uso constante de medicamento, atualmente se fala no uso de bombas de infusão de insulina ou sistemas de infusão contínua de insulina, como recurso para obter e manter o controle rígido dos níveis glicêmicos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1.

 

Desse modo, por se tratar de medicamento adequado ao tratamento deste tipo de diabetes, que injeta o medicamento diretamente no corpo do paciente, liberando a medicação de forma adequada, cabe a este solicitá-lo junto ao SUS ou quando fizer uso, junto ao Plano de Saúde, uma vez que se trata de meio adequado e moderno para tratamento e controle de saúde dos pacientes com diabetes Mellitus Tipo 1.

 

Nesse sentido, a Constituição Federal, bem como leis infraconstitucionais vigentes, como Código de Defesa do Consumidor e Lei que regula os Planos de Saúde asseguram àqueles que tiverem negativa em seus pleitos, o direito a fazer uso do medicamento e a pleiteá-lo judicialmente. Vejamos o que aduz a CF/88:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

Deste modo, os Tribunais de Justiça, seguindo à risca o preceito constitucional e legislação vigente tem firmado decisões no seguinte sentido:


“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de tratamento com bomba de infusão de insulina. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Caso que encerra gravidade evidente, sendo incontroverso que a autora não teve sucesso ao se submeter a vários outros tipos de medicamentos para controle de sua doença. Hipótese que não trata de adoção de tratamento domiciliar em substituição de outro equivalente em regime hospitalar, por mera conveniência do paciente, não se afigurando razoável a recusa, considerando o objeto do contrato. Precedentes. Inexistência de previsão expressa no rol da ANS (art. 10, §4º da Lei nº 9.656/98) que não constitui justificativa aceitável para a negativa de cobertura de tratamento médico. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal (grifo nosso) Sentença confirmada. Sucumbência da ré, que arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante da parte contrária, majorados para R$3.500,00, nos termos do art. 85, do CPC/2015. NEGADOPROVIMENTOAORECURSO” (AP.nº 1019655-11.2017.8.26.0562 Rel. Des. Viviani Nicolau 3ª Câm. de Dir. Priv. j. em 12.06.2018)”.

“Tutela provisória Seguro saúde Decisão que deferiu liminar, para compelir a ré a fornecer ao autor, criança portadora de hipoglicemia grave, bomba de infusão subcutânea de insulina, mais acessórios indicados pela médica responsável Inconformismo da seguradora ré Não acolhimento Abusividade de cláusula que exclui cobertura de medicamentos que possam ser ministrados em tratamento ambulatorial Precedentes Utilização do material indicado como única alternativa viável ao controle da doença Perigo de dano que se depreende do teor do relatório médico Risco de complicações incapacitantes e até de morte (grifo nosso) Atendidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 DecisãomantidaRecursodesprovido”(A.I.nº 2104136- 58.2016.8.26.0000 Rel. Des. Rui Cascaldi 0 1ª Câm. de Dir. Priv. j. em 14.10.2016)”.


Portanto, havendo indicação médica, ante qualquer negativa que possa advir do SUS ou do Plano de Saúde, o paciente deve pleitear seu direito assegurado pela Constituição e legislação infaconstitucional junto ao Poder Judiciário, assegurando assim seu direito à saúde.

D & S Advocacia Especializada

São Paulo, 01.09.2019

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