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Plano de Saúde e a Urgência no Procedimento

Hospital leitos

​Nota-se que tem aumentado de forma considerável o número de ações judiciais envolvendo os mais diversos Planos de Saúde, especialmente no que tange à negativa de procedimentos cirúrgicos, fornecimento de medicamentos, exames e aumento abusivo de mensalidade.


Não bastassem as negativas, o agravante que se tem nestes casos é justamente em saber que isso ocorre em momentos de maior necessidade dos pacientes/consumidores, que aguardam assistência, muitas vezes, após terem passado anos honrando os pagamentos mensalmente, e quando adoecem são surpreendidos pelos Planos, tendo que se socorrer com o Poder Judiciário.

 

As ações ajuizadas, quase sempre, dado seu caráter emergencial, exigem celeridade processual, obrigando os advogados a pleitearem medidas liminares, ou seja,  solicitarem apreciação judicial do pedido de forma urgente, possibilitando que com brevidade se obtenha decisões obrigando os Planos de Saúde a fornecer medicamentos, internações, etc.


Como exemplo da situação mencionada, destaco a liminar, obtida aos 20.11.2018, Feriado da Consciência Negra, por nossa Equipe instruída, a fim de alcançarmos decisão que possibilitou à nossa Cliente o procedimento de quimioterapia intra-peritonel (hipertérmica), possibilitando mais uma vez o combate aos abusos dos Planos de Saúde. Vejamos:


“O documento juntado a fls. 32 demonstrou a solicitação da guia para tratamento cirúrgico programada para o dia 07.11.2018, às 7h, no Hospital Alemão Oswaldo Cruz e listou os materiais necessários, pelo que resta evidenciado o requisito legal de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado pela autora e, em última análise, à sua vida, na hipótese de concessão a final da tutela pretendida. Presentes os requisitos legais, portanto, é de rigor a concessão da tutela de urgência pretendida. Consigne-se que, tratando-se de relação de consumo, deve ser afastada qualquer cláusula abusiva, tal qual a inserida de forma genérica no contrato acerca da exclusão. Ademais, consta dos autos indicação médica expressa para o tratamento feita por profissional médico, de modo que, considerando o bem maior a ser protegido, que é a vida e a integridade a pessoa, ao médico cabe decidir qual o tratamento cabível. Oportuna, pois, a transcrição do trecho do acórdão proferido na Apelação Cível 0005953-70.2009.8.26.0408, da relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Miguel Brandi, a respeito do tema: “A escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha a paciente que, diante do seu estado e da gravidade da doença, indica o melhor tratamento para o seu caso.” Esse entendimento tem prevalecido, por sua vez, na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado a respeito da matéria, que se cristalizou nas Súmulas 95, 96 e 102 daquela Corte, cujo enunciado é o seguinte: “Súmula 95 TJSP. Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”.

“Súmula 96 TJSP. Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.


“Súmula 102 TJSP. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.


2. Assim sendo, defiro a tutela de urgência pretendida, para o fim de compelir a ré paraque, de imediato, autorize e custeie o procedimento cirúrgico citrorredutora associada à quimioterapia intra-operatória hipertérmica, a que necessita se submeter a autora, agendada para o dia 22.11.2018 no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, observado as prescrições médicas, inclusive quanto aos materiais e medicamentos indicados, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 por descumprimento da ordem, até o limite de R$100.000,00, sem prejuízo de eventual majoração”.


Pois bem, o que se sabe é que se a demanda é crescente, tornando-se cada vez mais importante a contratação de profissionais na área jurídica, aptos a sanar a urgência dos pacientes de forma pontual,  a fim de assegurar muitas vezes a própria vida dos mesmos – ante a urgência que cada caso requer.

Equipe D & S Advocacia em Saúde

São Paulo, 11.12.2018

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